Legislação

Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art.
Art. 3º

- Serão grafados em cruzados, a partir desta data, os demonstrativos contábeis, cheques, títulos, preços, precatórios, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 35.

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