Legislação

Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art.
Art. 6º

- A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei 4.357, de 16/07/64, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e seu valor é de 106,40 cruzados, inalterado até 1º de março de1987.

Parágrafo único - Em função da estabilidade do cruzado, ficará inalterado o valor da OTN e, após doze (12) meses, se houver variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, para maior ou para menor, proceder-se-á a idêntico reajuste daquela obrigação em períodos adequados à estabilidade monetária, a serem determinados pelo Conselho Monetário Nacional.

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