Legislação

Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art.
  • Da conversão das obrigações
Art. 8º

- Nas hipóteses, previstas neste decreto-lei, de conversões do cruzeiro para o cruzado posteriores a esta data, o fator respectivo aplicável será diário e calculado pela multiplicação da paridade inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de hoje.

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