Legislação
Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
Dos Vencimentos, Soldos, Salários, Pensões e Proventos - (Ir para)
Art. 22- A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivos.
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