Legislação
Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
Dos Vencimentos, Soldos, Salários, Pensões e Proventos - (Ir para)
Art. 23- As empresas não poderão, sem prévia autorização do Conselho Interministerial de Preços - CIP, repassar para os preços de seus produtos ou serviços os reajustes ou aumentos de que tratam os artigos 20 e 22, sob pena de:
I - suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.
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