Legislação
Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
Dos Vencimentos, Soldos, Salários, Pensões e Proventos - (Ir para)
Art. 24- Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o art. 22, anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.
Parágrafo único - Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.
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