Legislação
Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
Do Seguro-Desemprego - (Ir para)
Art. 27- O benefício será concedido por um período máximo de quatro meses ao trabalhador desempregado que não tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal, e de sua família, nem usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de auxílio-desemprego.
§ 1º - Será motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.
§ 2º - O trabalhador somente poderá usufruir do benefício por quatro meses a cada período de dezoito meses, seja de forma contínua ou em períodos alternados.
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