Legislação
Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
Do Seguro-Desemprego - (Ir para)
Art. 28- O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até três salários mínimos mensais;
II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de três salários mínimos mensais.
§ 1º - Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
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