Legislação

Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986

Art. 31

Do Seguro-Desemprego - (Ir para)

Art. 31

- As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.

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