Legislação
Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
Das Disposições Gerais - (Ir para)
Art. 39- Os Ministros de Estado indicarão à SUNAB os servidores públicos, a eles subordinados ou vinculados, que deverão participar da execução das atividades de fiscalização, previstas neste decreto-lei, e no Decreto 92.433, de 03/86.
§ 1º - A União celebrará com os Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios convênios para execução das atividades a que alude o caput deste artigo.
§ 2º - Os servidores das pessoas estatais referidas, que forem por elas designados para exercer as atividades de que trata este artigo, terão competência para autuar infratores, notificá-los e praticar os demais atos relativos ao exercício de fiscalização.
§ 3º - As autuações, notificações e demais atos realizados pelos agentes de fiscalização, inclusive os designados na forma deste artigo, serão processados e julgados na Delegacia competente da SUNAB, a quem caberá coordenar, orientar e supervisionar a execução de todas as atividades fiscalizadoras.
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