Legislação

Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986

Art.
Art. 4º

- A contribuição única efetivamente paga por pessoas físicas a entidades abertas de previdência privada, para fins de subscrição de planos de benefícios previdenciários, será também considerada como abatimento da renda bruta, observado o limite do artigo anterior.

Parágrafo único - Se o participante exercer o direito ao resgate nos primeiros 60 meses seguintes ao do início do respectivo contrato previdenciário, deverá incluir na cédula H da declaração de rendimentos o valor correspondente ao abatimento anteriormente efetivado, compensando o imposto retido na fonte.

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