Legislação

Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987

Art. 13
Art. 13

- A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001.

Redação anterior: [Art. 13 - A nomeação e a progressão funcional obedecerão a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados, respectivamente, em curso de formação ou de treinamento profissional.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total