Legislação

Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987

Art. 12
Art. 12

- Na hipótese da letra [b] do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação ali referida.

§ 1º - A União Federal será, desde logo, imitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito de seu valor patrimonial, apurado em balanço levantado pelo conselho diretor, que terá por data base o dia da decretação da administração especial temporária.

§ 2º - Na instituição em que o patrimônio líquido for negativo, o valor do depósito previsto no parágrafo anterior será simbólico e fixado no decreto expropriatório.

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