Legislação
Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987
Art. 11
Art. 11
- O art. 33 da Lei 7.450, de 23/12/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 33 - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte:
I - o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão;
II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;
III - o imposto será pago em até seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota.]
I - o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão;
II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;
III - o imposto será pago em até seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota.]
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