Legislação

Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987

Art. 12
Art. 12

- As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados:

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 2.354, de 24/08/87.

I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;

II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

Parágrafo único - A dedução relativa ao Programa de Integração Social (PIS) será determinada pela aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em número de OTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto.

Redação anterior: [Art. 12 - As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão convertidas para cruzados com base no valor da OTN no mês de encerramento do período-base.]

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