Legislação
Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987
- A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 1º - O valor de cada quota não será inferior a cinco OTN e o imposto de valor inferior a dez OTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
§ 2º - É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do mês seguinte ao do encerramento do período-base, observado o disposto no artigo seguinte.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;