Legislação

Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987

Art.
Art. 9º

- A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 1º - O valor de cada quota não será inferior a cinco OTN e o imposto de valor inferior a dez OTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

§ 2º - É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do mês seguinte ao do encerramento do período-base, observado o disposto no artigo seguinte.

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