Legislação

Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987

Art.
Art. 9º

- O Ministro de Estado do Exército indicará, ao Presidente da República, identificando-as, em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da publicação deste decreto-lei, as terras públicas federais a receberem afetação nos termos do art. 3º.

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