Legislação
Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987
- Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras e a elas equiparadas em suas operações de curto prazo com títulos e aplicações de renda fixa ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto de Renda à mesma alíquota prevista no artigo 1º.
Parágrafo único - A competência delegada ao Conselho Monetário Nacional pelo artigo 3º é extensiva ao disposto neste artigo.
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