Legislação
Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987
- Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1990 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei 1.106, de 16/06/1970, e o art. 6º do Decreto-lei 1.179, de 6/07/1971, e alterações posteriores. [[Decreto-lei 1.106/1970, art. 5º. Decreto-lei 1.179/1971, art. 6º.]]
Parágrafo único - A partir do exercício financeiro de 1988:
a) passará a ser de 24% (vinte e quatro por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Integração Nacional (Decreto-lei 1.106/1970, art. 5º);
b) passará a ser de 16% (dezesseis por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Decreto-lei 1.179/1971, art. 6º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;