Legislação

Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987

Art.
Art. 2º

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, XIV).

Redação anterior: [Art. 2º - O lucro apurado (art. 1º) será considerado automaticamente distribuído aos sócios, na data de encerramento do período base, de acordo com a participação de cada um dos resultados da sociedade.
§ 1º - O lucro de que trata este artigo ficará sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte, como antecipação do devido na declaração da pessoa física, aplicando-se a tabela de desconto do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, exceto quando já tiver sofrido a incidência durante o período base, na forma dos §§ 2º e 3º.
§ 2º - Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, creditados ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do período base, equiparam-se a rendimentos distribuídos e ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, na data do pagamento ou crédito, como antecipação do devido na declaração da pessoa física, calculado de conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas da sociedade de que trata o art. 1º poderá ser compensado com o que a sociedade tiver retido, de seus sócios, no pagamento de rendimentos ou lucros. ] [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º.]]

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