Legislação
Decreto-lei 2.440, de 03/06/1988
- É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986:
Parágrafo único - As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil].
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