Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo III - DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 10- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 10 - A preferência pode consistir:
a) em prioridade na distribuição de dividendos, mesmo fixos e cumulativos;
b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
c) na acumulação das vantagens acima enumeradas.
Parágrafo único - Os dividendos, ainda que fixos e cumulativos, não poderão ser distribuidos com prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da sociedade, essa vantagem for expressamente assegurada.]
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