Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 9º - As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são comuns ou ordinárias e preferenciais, estas de uma ou mais classes, e as de gozo ou fruição.
Parágrafo único - A emissão de ações preferenciais sem direito de voto não pode ultrapassar a metade do capital da companhia.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 10 - A preferência pode consistir:
a) em prioridade na distribuição de dividendos, mesmo fixos e cumulativos;
b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
c) na acumulação das vantagens acima enumeradas.
Parágrafo único - Os dividendos, ainda que fixos e cumulativos, não poderão ser distribuidos com prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da sociedade, essa vantagem for expressamente assegurada.]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 11 - Os estatutos da sociedade anônima, constituída com parte do capital representado por ações preferenciais, declararão as vantagens e preferências atribuidas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderão autorizar o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações comuns, e destas em ações preferenciais, fixando as respectivas condições.]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 12 - Quando a emissão de ações preferenciais se fizer em virtude de aumento de capital ou pela conversão de ações comuns em ações preferenciais, os estatutos, se omissos, serão alterados, afim de neles se incluirem as declarações referidas no artigo 11.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 13 - A ação é indivisível em relação à sociedade.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 14 - Somente depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia será permitida a emissão de qualquer espécie de ações, as quais somente poderão ser negociadas depois de realizados trinta por cento do seu valor nominal.
§ 1º - Não é permitida a emissão de ações por séries ou abaixo do seu valor nominal.
§ 2º - A infração do disposto neste artigo importa a nulidade do ato ou operação e a responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso caiba.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 15 - A sociedade anônima não pode negociar com as próprias ações.
Parágrafo único - Nessa proibição não se compreendem as operações de resgate, reembolso, amortização ou compra, previstas em lei.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 16 - O resgate consiste no pagamento do valor das ações, para retirá-las definitivamente da circulação.
Parágrafo único - O resgate somente pode ser efetuado por meio de fundos disponíveis e mediante sorteio, devendo ser autorizado pelos estatutos, ou pela assembléia geral, em reunião extraordinária, que fixará as condições, o modo de proceder-se à operação, e, se mantido o mesmo capital, o número de ações em que se dividirá e o valor nominal respectivo.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 17 - O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei (art. 107), a sociedade paga o valor de suas respectivas ações aos acionistas dissidentes da deliberação da assembléia geral.
Parágrafo único - Se a sociedade não conseguir colocar as ações reembolsadas, o capital será reduzido proporcionalmente ao montante do valor nominal respectivo.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 18 - A amortização de ações é a operação pela qual a sociedade, dos fundos disponíveis e sem diminuição do capital, distribue por todos ou alguns acionistas, a título de antecipação, somas de dinheiro que poderiam tocar às ações em caso de liquidação.
§ 1º - A amortização das ações pode ser integral ou parcial e compreende, na primeira hipótese, todas ou algumas delas, ou uma só categoria ou classe de ações.
§ 2º - A amortização parcial deverá abranger, igualmente, todas as ações; a amortização integral de um certo número delas somente poderá efetuar-se mediante sorteio.
§ 3º - As ações totalmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de gozo ou fruição, devendo os estatutos ou a assembléia geral extraordinária, que resolver a amortização, estabelecer os direitos que a elas serão reconhecidos, observado o disposto no art. 78.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 19 - A compra de ações pela sociedade só é autorizada, quando, resolvida a redução do capital (art. 114) mediante restituição. em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa é inferior ou igual à importância que deva ser restituída. As ações adquiridas serão retiradas, definitivamente, da circulação.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 20 - Os certificados ou títulos das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
a) a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
b) a cifra representativa do capital social e o número de ações em que se divide;
c) o número de ordem da ação, o seu valor nominal e a categoria ou classe a que pertence;
d) o capital representado pelas diversas classes, se houver, e as vantagens ou preferências, que a cada classe forem conferidas, e as limitações ou restrições, a que estiverem sujeitas;
e) os direitos conferidos às partes beneficiárias;
f) a época e o lugar da reunião da assembléia anual;
g) a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação do seus atos constitutivos, e das reformas estatutárias realizadas;
h) a cláusula ao portador, se desta espécie a ação;
i) as assinaturas de dois diretores.
Parágrafo único - A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionistas o direito a indenização por perdas e danos contra os diretores, na gestão dos quais foram os títulos emitidos.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 21 - A sociedade poderá emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem satisfeitos os requisitos do artigo anterior.]


Art. 22

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 22 - Aos títulos definitivos das ações ao portador, bem como aos das ações nominativas, podem ser anexados cupões relativos aos dividendos. Os cupões conterão a denominação da sociedade, a indicação do local da sede, o número de ordem da ação ou do título múltiplo e a respectiva classe, o número da série dos eventuais dividendos, e a preferência no seu recebimento, se houver.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 23 - As ações terão sempre a forma nominativa ou ao portador.
§ 1º - As ações serão nominativas até o seu integral pagamento.
§ 2º - As ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só depois de integralizadas poderão ser emitidas.]


Art. 24

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 24 - Aos estatutos compete determinar a forma das ações e a conversão de uma forma em outra.
Parágrafo único - Os estatutos podem estabelecer quantia módica para atender às despesas e ao serviço da conversão ou da substituição dos títulos, quando pedida pelo acionista.]


Art. 25

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 25 - A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de [Registro de Ações Nominativas].]


Art. 26

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 26 - Até prova em contrário, o detentor presume-se dono das ações ao portador.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 27 - A transferência das ações opera-se:
a) das nominativas, por termo lavrado no livro de [Transferência das Ações Nominativas], datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes;
b) das ações ao portador, por simples tradição.
§ 1º - A transferência das ações nominativas, em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, somente se fará mediante averbação no livro de [Registro de Ações Nominativas], em face de documento hábil, que ficará em poder da sociedade.
§ 2º - Os estatutos podem impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regulem minuciosamente tais limitações e não impeçam a sua negociação, nem sujeitem o acionista ao arbítrio da administração da sociedade ou da maioria dos acionistas.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 28 - A caução ou penhor das ações nominativas só se constitue pela averbação do respectivo ato, documento ou instrumento no livro de [Registro de Ações Nominativas]. A sociedade tem o direito de exigir para os eu arquivo um exemplar do documento ou instrumento.
A caução ou penhor das ações ao portador só se opera mediante a tradição destas ao credor e após cumprimento das formalidades exigidas pela legislação comum.
Parágrafo único - É proibido à sociedade anônima aceitar as próprias ações em caução ou penhor, salvo para garantia da gestão de seus diretores.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 29 - O usufruto, o fideicomisso e quaisquer cláusulas ou ônus, que gravarem as ações nominativas, deverão ser averbadas no livro de [Registro de Ações Nominativas].]


Art. 30

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 30 - As dúvidas suscitadas entre a sociedade e o acionista, em qualquer interessado, a respeito das averbações ordenadas pelos artigos anteriores ou sobre anotações, lançamentos, ou transferências de ações, que devem fazer-se nos livros de [Registro de Ações Nominativas] e de [Transferências de Ações Nominativas], serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registros Públicos, excetuadas as questões atinentes a substância do direito.]