Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Art. 145- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 145 - Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá o direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento do seu crédito até o limite da soma por aqueles recebida e o de propor contra o liquidante, se for caso, ação de perdas e danos.]
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