Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)

Art. 137

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 137 - A sociedade anônima ou companhia entra em liquidação:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos nos estatutos;
c) por deliberação da assembléia geral, convocada e instalada na forma prevista para a destinada à reforma dos estatutos, ou pelo consentimento unânime dos acionistas, manifestado em instrumento público;
d) pela redução do número de acionistas a menos de sete, verificada em assembléia geral ordinária, e caso esse mínimo não seja preenchido até a seguinte assembléia geral ordinária;
e) pela cassação, na forma da lei, da autorização para funcionar.]


Art. 138

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 138 - A sociedade entrará em liquidação judicial:
a) quando, por decisão definitiva e irrecorrível, for anulada a sua constituição;
b) por decisão definitiva e irrecorrível, proferida em ação proposta por acionistas que representem mais de um quinto do capital social e provem não poder ela preencher o seu fim;
c) em caso de falência, na forma prescrita na respectiva lei.]


Art. 139

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 139 - Silenciando os estatutos, compete à assembléia geral, nos casos do art. 137, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal, que deva funcionar durante o período da liquidação.
Parágrafo único - A assembléia geral pode, a todo tempo, destituir o liquidante e os membros do conselho fiscal.]


Art. 140

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 140 - São deveres do liquidante:
1º, arquivar e publicar a ata da assembléia em que foi resolvida a liquidação ou o instrumento público mediante o qual se processou, ou certidão da sentença, no caso de liquidação judicial;
2º, organizar o inventário e o balanço da sociedade nos quinze dias seguintes à data de nomeação;
3º, arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
4º, convocar a assembléia geral, sempre que necessário, e de seis em seis meses, para relatar e balancear o estado da liquidação e prestar contas dos atos e operações praticadas no semestre;
5º, reduzir a dinheiro todo o ativo social, para pagamento do passivo e partilha do remanescente entre os acionistas;
6º, exigir dos acionistas a integralização de suas ações, quando o ativo não bastar para a solução do passivo;
7º, confessar a falência da sociedade, nos casos previstos em lei;
8º, finda a liquidação, apresentar à assembléia geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;
9º, arquivar e publicar a ata da assembléia que houver considerado encerrada a liquidação.
Parágrafo único - Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar da denominação social seguida das palavras: em liquidação.]


Art. 141

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 141 - O liquidante tem poderes para praticar todos os atos e operações necessários à boa marcha da liquidação, alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber, dando quitação, toda e qualquer quantia pertencente à sociedade e representá-la em Juízo ou fora dele.
Parágrafo único - Sem expresso consentimento da assembléia geral, o liquidante não pode gravar os bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, para facilitar a liquidação, a indústria ou o comércio da sociedade.]


Art. 142

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 142 - Respeitados os direitos dos credores preferenciais ou privilegiados, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre dívidas exigíveis e não exigíveis, mas, em relação às últimas, com desconto, podendo todavia, sob sua responsabilidade pessoal, pagar primeiramente as dívidas vencidas ou exigíveis, se o ativo for superior ao passivo.]


Art. 143

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 143 - A assembléia geral pode resolver que, antes de ultimada a liquidação, e uma vez pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais.]


Art. 144

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 144 - Pago todo o passivo e distribuído entre os acionistas o último rateio, o liquidante convocará, com quinze dias, no mínimo, de antecedência, a assembléia geral para a prestação final de contas, na forma do art. 140. n. 8. Julgadas estas boas e bem prestadas, a liquidação encerra-se, extinguindo-se a sociedade anônima.
Parágrafo único - O acionista dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata da assembléia geral, para promover, segundo o processo ordinário, a ação que lhe couber.]


Art. 145

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 145 - Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá o direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento do seu crédito até o limite da soma por aqueles recebida e o de propor contra o liquidante, se for caso, ação de perdas e danos.]


Art. 146

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 146 - A responsabilidade do liquidante obedece às regras que definem a responsabilidade dos diretores.]


Art. 147

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 147 - No caso de liquidação judicial, a nomeação do liquidante far-se-á em assembléia geral convocada e presidida pelo juiz.
Parágrafo único - O juiz pode vetar a nomeação de pessoa sem idoneidade para aquelas funções e nomear liquidante de sua confiança, si a assembléia insistir naquela nomeação.]


Art. 148

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 148 - No curso da Liquidação judicial, as assembléias gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver sumariamente as dúvidas e litígios que forem suscitados.
Parágrafo único - As atas das assembléias gerais serão, por cópias autênticas, apensadas aos autos do processo judicial.]