Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo III - DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 14- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 14 - Somente depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia será permitida a emissão de qualquer espécie de ações, as quais somente poderão ser negociadas depois de realizados trinta por cento do seu valor nominal.
§ 1º - Não é permitida a emissão de ações por séries ou abaixo do seu valor nominal.
§ 2º - A infração do disposto neste artigo importa a nulidade do ato ou operação e a responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso caiba.]
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