Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo III - DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 23- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 23 - As ações terão sempre a forma nominativa ou ao portador.
§ 1º - As ações serão nominativas até o seu integral pagamento.
§ 2º - As ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só depois de integralizadas poderão ser emitidas.]
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