Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 19

Capítulo III - DAS AÇÕES (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 19 - A compra de ações pela sociedade só é autorizada, quando, resolvida a redução do capital (art. 114) mediante restituição. em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa é inferior ou igual à importância que deva ser restituída. As ações adquiridas serão retiradas, definitivamente, da circulação.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total