Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 22

Capítulo III - DAS AÇÕES (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 22 - Aos títulos definitivos das ações ao portador, bem como aos das ações nominativas, podem ser anexados cupões relativos aos dividendos. Os cupões conterão a denominação da sociedade, a indicação do local da sede, o número de ordem da ação ou do título múltiplo e a respectiva classe, o número da série dos eventuais dividendos, e a preferência no seu recebimento, se houver.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total