Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Art. 144- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 144 - Pago todo o passivo e distribuído entre os acionistas o último rateio, o liquidante convocará, com quinze dias, no mínimo, de antecedência, a assembléia geral para a prestação final de contas, na forma do art. 140. n. 8. Julgadas estas boas e bem prestadas, a liquidação encerra-se, extinguindo-se a sociedade anônima.
Parágrafo único - O acionista dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata da assembléia geral, para promover, segundo o processo ordinário, a ação que lhe couber.]
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