Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 141

Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Art. 141

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 141 - O liquidante tem poderes para praticar todos os atos e operações necessários à boa marcha da liquidação, alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber, dando quitação, toda e qualquer quantia pertencente à sociedade e representá-la em Juízo ou fora dele.
Parágrafo único - Sem expresso consentimento da assembléia geral, o liquidante não pode gravar os bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, para facilitar a liquidação, a indústria ou o comércio da sociedade.]

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