Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Art. 147- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 147 - No caso de liquidação judicial, a nomeação do liquidante far-se-á em assembléia geral convocada e presidida pelo juiz.
Parágrafo único - O juiz pode vetar a nomeação de pessoa sem idoneidade para aquelas funções e nomear liquidante de sua confiança, si a assembléia insistir naquela nomeação.]
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