Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 178- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 178 - A presente lei entrará em vigor sessenta dias depois de publicada; aplicando-se, todavia, a partir da data da publicação às sociedades por ações que se constituírem.]
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