Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 178 - A presente lei entrará em vigor sessenta dias depois de publicada; aplicando-se, todavia, a partir da data da publicação às sociedades por ações que se constituírem.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 179 - As sociedades ou companhias existentes têm o prazo de seis meses, a contar da data em que entrar em vigor a presente lei afim de pôr de acordo com esta os seus estatutos, devendo ser convocada a assembléia geral dos acionistas.
Parágrafo único - Os diretores e membros do conselho fiscal respondem, nos termos desta lei, pelos prejuízos que se originarem da inobservância do disposto neste artigo.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 180 - Revogam-se as disposições em contrário.]
Rio de Janeiro, 26/09/40, 119º da Independência e 52º da República. Getulio Vargas - Francisco Campos - A. de Souza Costa - Waldemar Falcão - Fernando Costa.