Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XVII - DAS SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES (Ir para)
Art. 165- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 165 - Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.
§ 1º - Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, nos estatutos da sociedade e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital social.
§ 2º - O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar, fica responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;