Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)

Art. 163

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 163 - A sociedade em comandita por ações terá o seu capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste capítulo.]


Art. 164

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 164 - A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta lei, pelas obrigações sociais os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.
Parágrafo único - A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras - [Comandita por ações].]


Art. 165

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 165 - Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.
§ 1º - Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, nos estatutos da sociedade e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital social.
§ 2º - O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar, fica responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.]


Art. 166

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 166 - A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar obrigações ao portador ou partes beneficiárias.]