Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Art. 142- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 142 - Respeitados os direitos dos credores preferenciais ou privilegiados, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre dívidas exigíveis e não exigíveis, mas, em relação às últimas, com desconto, podendo todavia, sob sua responsabilidade pessoal, pagar primeiramente as dívidas vencidas ou exigíveis, se o ativo for superior ao passivo.]
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