Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo V - DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA (Ir para)
Art. 47- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 47 - Os subscritores podem fazer-se representar na assembléia geral ou no ato da escritura pública por procuradores investido de poderes especiais.]
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