Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 38 - Nenhuma sociedade anônima poderá constituir-se sem que se verifiquem, preliminarmente, os seguintes requisitos:
1º, a subscrição, pelo menos por sete pessoas, de todo o capital social;
2º, a realização da décima parte, no mínimo, desse capital, pelo pagamento de dez por cento do valor nominal de cada ação, observado o disposto no art. 23, § 2º;
3º, o depósito, em estabelecimento bancário, da décima parte do capital subscrito em dinheiro.
A prova desse depósito far-se-á mediante recibo passado pelo estabelecimento bancário.
Parágrafo único - O disposto no n. 2 deste artigo não se aplica às sociedades anônimas para as quais a lei exige a realização inicial de maior soma de capital.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 39 - A subscrição do capital pode ser pública ou particular.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 40 - Na constituição da sociedade por subscrição pública, observar-se-ão os seguintes preceitos:
I - os fundadores publicarão pela imprensa, três vezes no mínimo, inclusive no jornal oficial dos lugares onde pretenderem abrir a subscrição, o projeto dos estatutos, acompanhado de um prospecto, ambos por eles assinados;
II - além dos elementos exigidos para as sociedades mercantis em geral, como denominação, objeto, sede, duração, capital e o modo de sua realização o projeto dos estatutos satisfará os requisitos peculiares às sociedades anônimas ou companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a sociedade;
III - o prospecto é a exposição clara e precisa das bases da sociedade e dos motivos ou razões que têm os fundadores para esperar êxito do empreendimento;
IV - o prospecto mencionará claramente:
a) o modo de constituição e realização do capital;
b) a individuação dos bens, que deverão ser avaliados antes de entrar para a formação do capital;
c) o valor nominal das ações e as suas classes, si houver mais de uma;
d) a importância da entrada inicial por ação, realizada no ato da subscrição;
e) as obrigações e compromissos assumidos pelos fundadores, e os contratos assinados no interesse da futura sociedade, bem como as importâncias despendidas ou por despender;
f) as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o artigo do projeto dos estatutos que as regula;
g) a data do início e do termo da subscrição e as pessoas ou estabelecimentos autorizados a receber as entradas iniciais;
h) o decreto de autorização do Governo para constituir-se a sociedade, si for o caso (art. 63);
i) o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da sociedade ou a preliminar para a avaliação dos bens, si for o caso;
j) as medidas que serão tomadas no caso de excesso de subscrição;
k) o nome, a nacionalidade, a profissão e a residência dos fundadores, número de ações que houverem subscrito e o nome daquele cujo poder se achem os originais a que alude o art. 41.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 41 - Os originais do prospecto e do projeto dos estatutos, bem como os documentos a que se referirem, deverão ficar depositados no escritório de um dos fundadores, para exame de qualquer interessado.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 42 - Os subscritores, no ato de pagamento da entrada inicial, assinarão a lista ou boletim de subscrição, autenticado pelos fundadores ou pela pessoa autorizada a receber as entradas, mencionando a sua nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número de, ações subscritas e o total da entrada.
O recibo será dado ao subscritor pelos fundadores ou pessoa autorizada.
Parágrafo único - A subscrição poderá fazer-se também mediante carta a qualquer dos fundadores, na qual o subscritor fará as declarações exigidas neste artigo.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 43 - Encerrada a subscrição, e verificando os fundadores ter sido o capital integralmente subscrito, procederão ao depósito da sua décima parte, conforme preceitua o n. 3 do art. 38, e convocarão a assembléia geral que deverá resolver sobre a constituição da sociedade. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia local da reunião e serão publicados nos jornais que houverem inserido o prospecto e o projeto dos estatutos.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 44 - A assembléia, em primeira ou segunda convocação, instalar-se-á com a presença de subscritores que representem dois terços, no mínimo, do capital social; em terceira convocação, instalar-se-á com qualquer número.
§ 1º - Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por um ou dois subscritores, será lida a certidão do depósito, a que alude o art. 38, 3, bem como discutido o vetado o projeto dos estatutos.
§ 2º - Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem metade do capital social, o presidente declarará constituída a sociedade. Proceder-se-á, em seguida, à eleição dos primeiros diretores e fiscais.
§ 3º - A maioria não tem poder para modificar, alterar ou derrogar as cláusulas ou artigos do projeto dos estatutos.
§ 4º - Cada ação dá direito a um voto.
§ 5º - A ata da assembléia, lavrada, em duplicata, por um dos secretários, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da sociedade e tendo o outro o destino determinado pela lei.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 45 - A constituição da sociedade anônima por subscrição particular do seu capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública.
§ 1º - Se a forma escolhida for a da assembléia geral, observar-se-á o disposto no art. 44, devendo, porém, o projeto dos estatuto, em duplicata, ser entregue à assembléia assinado por todos subscritores do capital. O projeto dos estatutos será acompanhado da lista ou boletim dos subscritores, a que alude o art. 42.
§ 2º - Preferida a escritura pública, todos os subscritores a assinarão.
§ 3º - A escritura pública deverá conter:
a) a qualificação dos subscritores, pelo nome, pela nacionalidade, pelo estado civil, profissão e residência;
b) os estatutos sociais;
c) a transcrição do documento comprobatório do depósito da décima parte do capital em dinheiro;
d) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas por eles feitas;
e) a nomeação dos primeiros diretores e fiscais.
§ 4º - Se a entrada de algum ou de alguns dos subscritores consistir em bens que não dinheiro, cumprir-se-á, preliminarmente, o disposto no art. 5º, transcrevendo-se na escritura as atas das assembléia e o laudo dos peritos.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 46 - Ainda que se trate de bens imóveis, de valor superior a 1:000$0, a sua incorporação na sociedade, para a constituição de todo o capital ou parte dele, não impõe a forma da escritura pública.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 47 - Os subscritores podem fazer-se representar na assembléia geral ou no ato da escritura pública por procuradores investido de poderes especiais.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 48 - Os fundadores entregarão aos primeiros diretores todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da sociedade ou a esta pertencentes.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 49 - Os fundadores, no caso de culpa ou dolo, respondem solidariamente pelo prejuízos resultantes da inobservância dos preceitos legais relativos à constituição da sociedade, bem como pelos que se originarem de atos ou operações anteriores.]