Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 126

Capítulo XII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 126

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 126 - Não podem ser eleitos para o conselho fiscal os empregados da sociedade, os parentes dos diretores até o terceiro grau e os que se acharem nas condições previstas no parágrafo 4º do art. 116.]

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