Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 124 - A sociedade anônima ou companhia terá um conselho fiscal, composto de três ou mais membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, residentes no país, eleitos, anualmente, pela assembléia geral ordinária, os quais poderão ser reeleitos.
Parágrafo único - A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia geral ordinária que os eleger.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 125 - É assegurado aos acionistas dissidentes, que representarem um quinto ou mais do capital social, e aos titulares de ações preferenciais o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 126 - Não podem ser eleitos para o conselho fiscal os empregados da sociedade, os parentes dos diretores até o terceiro grau e os que se acharem nas condições previstas no parágrafo 4º do art. 116.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 127 - Aos membros do conselho fiscal incumbe:
I - Examinar, em qualquer tempo, pelo menos de três em três meses, os livros e papeis da sociedade, o estado da caixa e da carteira, devendo os diretores ou liquidantes fornecer-lhes as informações solicitadas. ( Decreto-lei 2.928, de 31/12/40 - sociedades que o governo interfira diretamente)
II - Lavrar no livro de [Atas e Pareceres do Conselho Fiscal] o resultado do exame realizado na forma da alínea I deste artigo.
III - Apresentar à assembléia geral ordinária parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o inventário, o balanço e as contas dos diretores.
IV - Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo as medidas que reputarem úteis à sociedade.
V - Convocar a assembléia geral ordinária, se a diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
VI - Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se referem as alíneas anteriores, tendo em mira as disposições especiais que regulam a liquidação.
Parágrafo único - Os fiscais poderão escolher para assisti-los no exame dos livros, do inventário, do balanço e das contas, perito contador, legalmente habilitado, cujos honorários serão fixados pela assembléia geral.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 128 - A responsabilidade dos fiscais por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedece às regras que definem a responsabilidade dos diretores.
Parágrafo único - As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal, não poderão ser outorgados a outro órgão da sociedade.]