Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 127

Capítulo XII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 127

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 127 - Aos membros do conselho fiscal incumbe:
I - Examinar, em qualquer tempo, pelo menos de três em três meses, os livros e papeis da sociedade, o estado da caixa e da carteira, devendo os diretores ou liquidantes fornecer-lhes as informações solicitadas. ( Decreto-lei 2.928, de 31/12/40 - sociedades que o governo interfira diretamente)
II - Lavrar no livro de [Atas e Pareceres do Conselho Fiscal] o resultado do exame realizado na forma da alínea I deste artigo.
III - Apresentar à assembléia geral ordinária parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o inventário, o balanço e as contas dos diretores.
IV - Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo as medidas que reputarem úteis à sociedade.
V - Convocar a assembléia geral ordinária, se a diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
VI - Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se referem as alíneas anteriores, tendo em mira as disposições especiais que regulam a liquidação.
Parágrafo único - Os fiscais poderão escolher para assisti-los no exame dos livros, do inventário, do balanço e das contas, perito contador, legalmente habilitado, cujos honorários serão fixados pela assembléia geral.]

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