Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo VII - DOS LIVROS (Ir para)
Art. 57- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 57 - A exibição integral dos livros de escrituração da sociedade, inclusive os mencionados em os ns. VI e VII, do art. 56, pode ser ordenada pelo juiz ou tribunal competente, sempre que, a requerimento de acionista, representando pelo menos 1/20 do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou estatutos ou haja fundada suspeita de graves irregularidades, praticadas por qualquer dos órgãos da sociedade.]
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