Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 56 - A sociedade anônima ou companhia deve ter, além dos livros que os comerciantes são obrigados a possuir, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - O livro de [Registro de Ações Nominativas] para, inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista o do número de suas ações;
b) das entrados ou prestações de capital realizadas;
c) das conversões em ações ao portador, ou de uma classe em outra;
d) do resgate, reembolso, amortização e compra de ações;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) da caução ou penhor, do usufruto, do fideicomisso ou da cláusula ou ato, que onere as ações ou obste a sua negociação.
II - O livro de [Transferência de Ações Nominativas], para lançamento dos termos de transferências, que deverão ser assinados pelo cedente e o cessionário ou seus legítimos representantes.
III - O livro de Registro das Partes Beneficiárias Nominativas] e o de [Transferência das Partes Beneficiárias Nominativas], se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que lhes for aplicável, as determinações constantes dos ns. I e II, deste artigo.
IV - O livro de [Atas das Assembléias Gerais].
V - O livro de [Presença dos Acionistas].
VI - O livro de [Atas das reuniões da Diretoria].
VII - O livro do [Atas e Pareceres do Conselho Fiscal].
Parágrafo único - A qualquer pessoa se darão certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados em os ns. I, II e III, e por elas a sociedade poderá cobrar remuneração módica.
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 57 - A exibição integral dos livros de escrituração da sociedade, inclusive os mencionados em os ns. VI e VII, do art. 56, pode ser ordenada pelo juiz ou tribunal competente, sempre que, a requerimento de acionista, representando pelo menos 1/20 do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou estatutos ou haja fundada suspeita de graves irregularidades, praticadas por qualquer dos órgãos da sociedade.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 58 - A sociedade é responsável pelos prejuízos que causa aos interessados, por vícios ou irregularidades verificadas nos livros mencionados em os ns. I, II e III do art. 56.]