Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 44

Capítulo V - DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA (Ir para)

Art. 44

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 44 - A assembléia, em primeira ou segunda convocação, instalar-se-á com a presença de subscritores que representem dois terços, no mínimo, do capital social; em terceira convocação, instalar-se-á com qualquer número.
§ 1º - Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por um ou dois subscritores, será lida a certidão do depósito, a que alude o art. 38, 3, bem como discutido o vetado o projeto dos estatutos.
§ 2º - Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem metade do capital social, o presidente declarará constituída a sociedade. Proceder-se-á, em seguida, à eleição dos primeiros diretores e fiscais.
§ 3º - A maioria não tem poder para modificar, alterar ou derrogar as cláusulas ou artigos do projeto dos estatutos.
§ 4º - Cada ação dá direito a um voto.
§ 5º - A ata da assembléia, lavrada, em duplicata, por um dos secretários, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da sociedade e tendo o outro o destino determinado pela lei.]

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