Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 157

Capítulo XVI - DAS AÇÕES, DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE (Ir para)

Art. 157

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 157 - Prescreve em três anos a ação de responsabilidade civil contra os fundadores, diretores, fiscais ou liquidantes por atos culposos ou dolosos ou violadores da lei ou dos estatutos.
Parágrafo único - O prazo da prescrição começa a correr, para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da sociedade; para os diretores e fiscais, da data da publicação da ata da primeira assembléia geral ordinária; para os liquidantes, da primeira assembléia semestral. Quando, porem, o ato ou fato constituir crime, o prazo da prescrição da ação civil será o da ação penal.]

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