Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)

Art. 155

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 155 - A ação para anular a constituição de sociedade anônima ou companhia, por vícios ou defeitos verificados naquele ato, prescreve em um ano, a contar da publicação de seus atos constitutivos.
Parágrafo único - Ainda depois de proposta a ação, é lícito à sociedade, por deliberação da assembléia geral extraordinária, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.]


Art. 156

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 156 - Prescreve em três anos a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, ou violadoras da lei ou dos estatutos, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único - O prazo da prescrição começa a correr da data da publicação da ata ou da deliberação. Quando, porém, o objeto da deliberação constituir crime, o prazo de prescrição da ação civil será o da ação penal.]


Art. 157

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 157 - Prescreve em três anos a ação de responsabilidade civil contra os fundadores, diretores, fiscais ou liquidantes por atos culposos ou dolosos ou violadores da lei ou dos estatutos.
Parágrafo único - O prazo da prescrição começa a correr, para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da sociedade; para os diretores e fiscais, da data da publicação da ata da primeira assembléia geral ordinária; para os liquidantes, da primeira assembléia semestral. Quando, porem, o ato ou fato constituir crime, o prazo da prescrição da ação civil será o da ação penal.]


Art. 158

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 158 - Prescreve em três anos a ação contra os acionistas para a restituição dos dividendos por eles recebidos de má fé (art. 131, § 2º). O prazo da prescrição começa a correr da data em que foi anunciada a distribuição dos dividendos.
Parágrafo único - A disposição deste artigo aplica-se aos titulares de partes beneficiárias (art. 35, parágrafo único).]


Art. 159

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 159 - Prescreve em um ano a ação de responsabilidade civil contra os peritos pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital social, começando o prazo a correr da data da publicação da ata da assembléia geral que houver aprovado o laudo.]


Art. 160

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 160 - Prescreve em um ano, a contar da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes (art. 145).]


Art. 161

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 161 - A prescrição não se interrompe mais de uma vez.]


Art. 162

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 162 - Os prazos assinados nesta lei, para a aquisição de direitos, são contínuos e improrrogáveis.]