Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo III - DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 27- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 27 - A transferência das ações opera-se:
a) das nominativas, por termo lavrado no livro de [Transferência das Ações Nominativas], datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes;
b) das ações ao portador, por simples tradição.
§ 1º - A transferência das ações nominativas, em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, somente se fará mediante averbação no livro de [Registro de Ações Nominativas], em face de documento hábil, que ficará em poder da sociedade.
§ 2º - Os estatutos podem impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regulem minuciosamente tais limitações e não impeçam a sua negociação, nem sujeitem o acionista ao arbítrio da administração da sociedade ou da maioria dos acionistas.]
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