Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Art. 148- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 148 - No curso da Liquidação judicial, as assembléias gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver sumariamente as dúvidas e litígios que forem suscitados.
Parágrafo único - As atas das assembléias gerais serão, por cópias autênticas, apensadas aos autos do processo judicial.]
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