Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 148

Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Art. 148

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 148 - No curso da Liquidação judicial, as assembléias gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver sumariamente as dúvidas e litígios que forem suscitados.
Parágrafo único - As atas das assembléias gerais serão, por cópias autênticas, apensadas aos autos do processo judicial.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total