Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo III - DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 26- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 26 - Até prova em contrário, o detentor presume-se dono das ações ao portador.]
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